O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei nº 1674, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre obrigatoriedade da manutenção preventiva e corretiva das edificações e áreas de risco; fiscalização nas edificações do prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (AVCB) e Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB); e, cria o Cadastro Eletrônico de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndio e Manutenção das Edificações. (N.R)"
Art. 2º. Os §§ 1° e 3º do art. 1° da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. ...
§ 1º. Esta Lei abrange áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, os edifícios em condomínio residencial ou misto; edifícios em condomínio salas comerciais ou de serviço profissional; todos os demais prédios destinados: ao uso comercial, serviço de hospedagem, atividade industrial, educacional e cultura física, serviço automotivo e assemelhado, serviço de saúde e institucional, depósitos de produtos químicos, tóxicos, inflamáveis, corrosivos, explosivo, especial e gerais, postos de combustíveis, revendedores de gases combustíveis ou inflamáveis (GLP), serviços que utilizam caldeiras, fornos à lenha e outras atividades que possam causar riscos ou danos em consonância com o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. (N.R.)
...
§ 3º. Revogado (N.R)"
Art. 3°. O inciso III, do art. 2º da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
III - promover o monitoramento e acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis pelas edificações ou eventos; (N.R)"
Art. 4°. Acrescenta-se o inciso IV-A e altera o inciso XIII, do art. 3º da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º...
...
IV-A - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): trata-se de uma certidão eletrônica emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que atesta que a edificação no momento da vistoria ou por amostragem, está com os equipamentos, medidas, e instalações de combate a incêndio em ordem para o exercício da atividade laboral. As adequações de CLCB são atestadas por seu proprietário/responsável pelo uso. (A.C.)
...
XXIII - Responsável pela edificação ou evento: é a pessoa física ou jurídica responsável por evento com concentração ou circulação de pessoas; pessoa física ou jurídica que tenha o direito de dispor da edificação (proprietário); o possuidor ou sucessores a qualquer título; responsável pelo uso; gestor; locatário; síndico eleito por meio de assembleia de condôminos, ou nomeado nos termos da lei. (N.R)"
Art. 5°. O art. 4º e seus §§ 1º, 2º ficam alterados e acrescenta-se o § 3º da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º. O responsável pela edificação ou evento; proprietário ou o possuidor de imóvel, seus sucessores a qualquer título, ou responsável pelo uso, ou gestão, locatário ou o síndico, são os responsáveis pela manutenção preventiva e corretiva, inclusive pela manutenção das medidas de segurança, proteção e combate a incêndio, em condições de utilização, quando obrigatórias, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. (N.R)
§ 1º. É dever do responsável pela edificação ou evento providenciar, perante o Serviço de Segurança contra Incêndio da unidade competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a expedição do respectivo Auto de Vistoria (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), renovando-o ao término do prazo de validade, independentemente de notificação dos órgãos da Administração Pública. (N.R)
§ 2º. O responsável pela edificação tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do AVCB/CLCB ou da sua renovação, protocolizar cópia do documento na Secretaria de Urbanismo para atualização do Cadastro Eletrônico de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndios e Manutenção das Edificações, de que trata o Artigo 18 e seguintes desta Lei, sob pena de multa. (N.R.)
§3º. É dever do Responsável pela edificação ou evento providenciar anualmente a reciclagem da Brigada de Incêndio conforme NBR 14.276, afixando em local visível a relação dos brigadistas e período de validade. (A.C.)"
Art. 6°. As alíneas "d" e "e" do art. 5º da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º...
...
d) fiscalizar o prazo de validade do AVCB ou CLCB das edificações e áreas de risco, em parceria com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos públicos, ou pessoa jurídica de direito público ou privado; (N.R.)
e) requisitar da unidade competente do Corpo de Bombeiros vistoria para verificação das condições de segurança da edificação, quando suspeitar que as características ou atividades que autorizaram a expedição do AVCB ou CLCB foram alteradas; ou, quando julgar necessária a vistoria técnica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar para o cumprimento do disposto na presente Lei; (N.R.)"
Art. 7°. Acrescentam-se as alíneas "f" e "g" no art. 5º da Lei nº 1674, de 11 de setembro de 2013:
"Art. 5º...
...
f) requerer, por meio de ofício ou outro meio administrativo, junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo informações sobre o AVCB ou CLCB, quando houver fundada dúvida sobre a autenticidade dos referidos documentos; (A.C.)
g) fiscalizar eventos privados ou que tenham participação direta ou indireta do Poder Público, bem como áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não. (A.C.)"
Art. 8°. O art. 6º da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 6º. São consideradas irregulares as Edificações e áreas de risco que, sujeitas à comprovação de regularidade das medidas de segurança, de proteção e combate contra incêndio, estejam com o prazo de validade do AVCB ou CLCB expirado ou sem o AVCB ou CLCB expedido." (N.R.)"
Art. 9°. Alteram-se o art. 7º e os §§ 1º, 3º da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º. Os responsáveis pelas edificações e áreas de risco irregulares terão o prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de publicação da presente Lei, para apresentar na Secretaria de Urbanismo uma cópia do AVCB ou CLCB atualizado ou cópia da renovação do AVCB ou CLCB protocolizados no Corpo de Bombeiros. (N.R.)
§ 1º. A Secretaria de Urbanismo, a seu critério e mediante requerimento da parte interessada, poderá conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que seja apresentado AVCB ou CLCB atualizado, desde que a parte interessada tenha protocolizado o requerimento no curso do prazo previsto no “caput” deste artigo e o requerimento esteja instruído com laudo técnico circunstanciado conclusivo sobre as condições de segurança, salubridade e medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio, assinado por profissional habilitado e pelo responsável pela edificação, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).(N.R.)
...
§ 3º. Nas ocupações classificadas como de alto risco de incêndio, verificado que a edificação não possui AVCB/CLCB ou esteja com o prazo de validade vencido, a autoridade administrativa determinará a interdição de uso da edificação, no todo ou em parte, remetendo os autos para a Procuradoria Geral do Município para estudo e impetração da ação judicial cabível, no caso de descumprimento da interdição. (N.R.)"
Art. 10. Acrescentam-se os §§ 4º e 5º no art. 7º da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013:
"..
§ 4º. A qualquer tempo, o Responsável pela edificação ou evento poderá requerer prazo para providenciar renovação do AVCB ou CLCB desde que o pedido seja feito no máximo até o dia útil seguinte ao vencimento de AVCB ou CLCB anteriormente válido. (A.C)
§5º A relação de documentos para instruir o pedido de prazo está disponibilizada no sitio www.praiagrande.sp.gov.br e no guichê de atendimento da Secretaria de Urbanismo - SEURB." (A.C.)"
Art. 11. Alteram-se o art. 8º, alínea "c" do inciso II e o inciso III da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º. Quando a edificação e área de risco forem classificadas, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, como de baixo e médio potencial de incêndio, sem que o responsável pela edificação tenha apresentado o AVCB ou CLCB atualizado ou sem que o tenha providenciado junto à unidade competente do CBPMESP, o órgão fiscalizador da Secretaria de Urbanismo do Município procederá da seguinte forma: ( N. R.)
..
II - ...
...
c) se a edificação ou área de risco possui ou não o AVCB ou CLCB vigente.( N.R. )
...
III – Realizada a vistoria e inspeção, pelo servidor designado, conforme inciso anterior, o responsável pela edificação será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolizar no Protocolo Geral da Prefeitura o requerimento de comunicação ou de aprovação do projeto de reforma, para execução das obras recomendadas no auto de vistoria e inspeção, sem prejuízo da interdição da edificação ou área de risco, se for o caso e da apresentação do AVCB ou CLCB atualizado. ( N.R.)"
Art. 12. Fica suprimido o parágrafo único do inciso III e acrescenta os §§§§ 1º, 2º, 3º, 4º e inciso IV da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"III - ...
Parágrafo Único. Revogado. (N.R.)
IV - Caberá Notificação sempre que a Divisão de AVCB do Município da Estância Balneária de Praia Grande, considerando local, grau de risco, fluxo de pessoas, vencimento do último AVCB ou CLCB ou outro motivo relevante, entender necessário. (A.C.)
§1º Descumprido o disposto no Inciso III, deste artigo, a autoridade administrativa determinará a interdição de uso da edificação ou área de risco, no todo ou em parte, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município para estudo e impetração da ação judicial cabível, visando compelir o responsável pela edificação ao cumprimento do dever de manter as condições de segurança e salubridade da edificação e apresente o AVCB ou CLCB vigente, sem prejuízo da defesa ou recursos administrativos interpostos pelo interessado. (A.C.)
§2º A Notificação será emitida em nome do Responsável pela edificação ou evento ou, sendo este desconhecido, em nome do edifício ou empresa, ou representante legal, conforme o caso.(A.C.)
§3º Conforme critério discricionário da Divisão de AVCB da Prefeitura de Praia Grande o prazo para cumprimento das exigências consignadas na Notificação não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.(A.C.)
§4º A Prefeitura de Praia Grande poderá notificar as edificações constantes em seu cadastro eletrônico, 6 (seis) meses antes do vencimento do AVCB ou CLCB, no sentido de advertir sobre a necessidade de renovação.(A.C.)"
Art. 13. Altera-se o art. 9º da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. A inobservância de qualquer disposição legal ensejará a lavratura do auto de infração e multa, com intimação simultânea do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa ao Secretário de Urbanismo sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição em Dívida Ativa." ( N.R. )"
Art. 14. Altera-se o art. 10, inciso V e suprime o parágrafo único da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013 que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10. Descumprida qualquer disposição desta Lei Complementar, implicará a aplicação das seguintes penalidades, deixando de requerer e providenciar junto à unidade competente do CBPMESP a expedição ou a renovação do AVCB ou CLCB nos prazos estipulados nesta Lei ou da notificação:(N.R.)
...
V – interdição de uso da construção concluída em desacordo com o projeto aprovado ou se realizada clandestinamente sem projeto e alvará da Prefeitura; quando a edificação se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, com risco para a vida ou saúde de seus moradores, trabalhadores ou pedestres; e ainda, quando a edificação não possuir o AVCB/CLCB ou esteja com o prazo de validade vencido. (N.R.)
...
Parágrafo Único. Revogado (N.R.)"
Art. 15. Acrescentam-se os § 1º, 2º, 3º do art. 10 da Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013:
"Art. 10...
§ 1º A interdição será precedida de Auto de Vistoria e Inspeção Predial.( A.C.)
§ 2º A multa estipulada no inciso I e II deste artigo poderá ser aplicada em dobro, no caso de reincidência e desde que decorrido o prazo de seis meses da última autuação.( A.C.)
§ 3º Os valores das multas estipuladas nos incisos I e II do art. 10, serão reajustados de acordo com Resolução expedida pelo Secretário de Finanças do Município da Estância Balneária de Praia Grande.(A.C.)"
Art. 16. Alteram-se os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...
§ 1º. A defesa será apresentada por petição escrita dirigida ao Secretário de Urbanismo, para ser analisada e decidida pelo Diretor do Departamento de origem, por onde tramita o processo, em nível de primeira instância, devendo conter:(N.R.)
...
§ 2°. O Diretor do Departamento de origem, por onde tramita o processo, em primeira instância, não ficará adstrito à alegação das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo, podendo solicitar novas diligências, parecer técnico ou jurídico, consultar a Comissão de Manutenção e Prevenção Predial. (N.R.)"
Art. 17. Fica revogado o § 1º do art. 13 da Lei nº 1674, de 11 de setembro de 2013:
"Art. 13...
§ 1º - Revogado." (N.R)"
Art. 18. Alteram-se o inciso III e a alínea "f" do inciso V do art. 16 da Lei nº 1674, de 11 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 16...
...
III – descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos, a atividade que nela é desenvolvida, classificação quanto à ocupação de baixo, médio ou alto risco de incêndio, relatando sobre o prazo de validade do AVCB ou CLCB."(N.R.)
...
V - ...
...
f) medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio e AVCB ou CLCB; e (N.R.)"
Art. 19. Acrescentam-se o art. 16-A e §§ 1º e 2º, na Lei n° 1674 de 11 de setembro de 2013:
"Art. 16-A Nos eventos realizados ou patrocinados, direta ou indiretamente, pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, os técnicos da Divisão de AVCB da Secretaria de Urbanismo serão competentes para avaliar, autorizar ou exigir equipamentos de segurança e combate contra incêndio, bem como, bombeiro civil em quantidades e características necessárias e suficientes ao porte do evento."(A.C.)
§1º O responsável pelo evento deverá apresentar documentação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, através de requerimento protocolizado na Secretaria de Urbanismo, que autuará processo administrativo para esta finalidade. (A.C.)
§ 2º - a relação dos documentos exigidos no § 1º estará disponível no sitio eletrônico oficial da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande. (A.C.)"
Art. 20. Acrescenta-se parágrafo único no art. 17 da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17...
Parágrafo único. Pessoas jurídicas que promovam sua atividade comercial através de publicidade comercial ou mantenham sitio eletrônico na internet, deverão colocar, de forma clara e visível, a imagem do número do AVCB ou CLCB (A.C.)"
Art. 21. Alteram-se os incisos I e IV do art. 21 da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21...
I - Realizar vistoria e inspeção em edificação e área de risco emitindo parecer técnico conclusivo; (N.R.)
...
IV – manifestar, fundamentando as razões que levam à imperiosa necessidade de desocupação da edificação, quando houver insegurança manifesta, com risco iminente à vida ou à saúde para seus moradores, trabalhadores ou pedestres; (N.R.)"
Art. 22. Fica revogado o art. 22 da Lei n° 1674, de 11 de setembro de 2013:
"Art. 22. Revogado" (N.R)
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de dezembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de dezembro de 2017.
Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 18093/2017
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