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Lei N.1904 - DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,


Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Vigésima Primeira Sessão Ordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada aos 26 de junho de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o planejamento urbano municipal e a obrigatoriedade da manutenção preventiva e corretiva, destinada a realizar a conservação ou recuperação da capacidade funcional e das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, bem como de suas instalações e equipamentos, conforme os critérios estabelecidos na legislação de obras e edificações, na legislação de ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo no Município, nas Normas Brasileiras (NBR) aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.


§ 1º As normas especiais previstas na presente lei abrangem:


I - Áreas de reunião de público, inclusive locais com ocupação simultânea potencial de cem ou mais pessoas, ou número menor, caso ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção, cobertos ou descobertos, cercados ou não;


II - Edifícios em condomínio residencial ou misto;


III - Edifícios em condomínio salas comerciais ou de serviço profissional;


IV - Demais prédios destinados ao uso comercial, serviço de hospedagem, atividade industrial, educacional e cultura física, serviço automotivo e assemelhado, serviço de saúde e institucional, depósitos de produtos químicos, tóxicos, inflamáveis, corrosivos, explosivo, especial e gerais, postos de combustíveis, revendedores de gases combustíveis ou inflamáveis (GLP), serviços que utilizam caldeiras, fornos à lenha e outras atividades que possam causar riscos ou danos em consonância com o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.


§ 2º. Ficam excluídas da abrangência desta Lei as casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais de uso exclusivamente unifamiliar.


Art. 2º - Constituem objetivos da presente Lei:


I – estabelecer o Planejamento Urbano Municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público;


II - garantir a observância dos padrões de segurança de edificações e áreas de risco, suas instalações e equipamentos, de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências;


II – criar o Cadastro Eletrônico de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndios e Manutenção das Edificações;


III - controlar e fiscalizar a execução de obras e serviços necessários para a manutenção preventiva e corretiva, destinada a realizar a conservação e ou recuperação da capacidade funcional das edificações e áreas de risco, bem como as obras e serviços de adaptação das edificações às condições de segurança e de acessibilidade;


IV - promover o monitoramento e acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis pelas edificações ou eventos;


V – programar ações descentralizadas para conscientização da sociedade e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança nas edificações;


VI - fomentar a cultura de segurança no uso da capacidade funcional das edificações, por meio de parcerias, criação de cursos ou estágios de capacitação para os cidadãos envolvidos e ou profissionais da área, palestras, seminários e treinamentos;


VII – elaboração de material didático;


VIII – promoção de parcerias com instituições públicas ou privadas de ensino, associações técnicas relacionadas à engenharia, à arquitetura e ao urbanismo, em especial, com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando a concretização dos objetivos da presente Lei.


Art. 3º - Para os fins desta Lei considera-se:


I – Altura da Edificação:


a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.


II – Análise: é o ato de verificação da documentação exigida em razão do regulamento ou da lei, das condições de salubridade da edificação e das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e área de risco;


III - Áreas de Risco: são ambientes que contêm armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, equipamentos e instalações elétricas ou de gás e similares e locais com ocupação simultânea potencial de cem ou mais pessoas, ou número menor, caso ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção, cobertos ou descobertos, cercados ou não;


IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;


V - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): trata-se de uma certidão eletrônica emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), que atesta que a edificação no momento da vistoria ou por amostragem, está com os equipamentos, medidas, e instalações de combate a incêndio em ordem para o exercício da atividade laboral. As adequações de CLCB são atestadas por seu proprietário/responsável pelo uso;


VI – Capacidade funcional: atendimento das necessidades dos usuários da edificação, inclusive quanto às condições de estabilidade estrutural, habitabilidade, higiene, conforto e segurança;


VII – Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;


VIII - Componente: Produto constituído por materiais definidos e processados em conformidade com princípios e técnicas específicos da Engenharia e da Arquitetura para, ao integrar elementos ou instalações prediais da edificação, desempenhar funções específicas em níveis adequados;


IX – Edificação (edifício): qualquer estrutura construída, constituída pelo conjunto de elementos definidos e integrados em conformidade com os princípios e técnicas da Engenharia e da Arquitetura, incluída suas instalações e equipamentos, concluída e entregue para uso, conforme sua destinação;


X – Edificação Existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Lei;


XI - Equipamento: Utensílio ou máquina que complementa o sistema construtivo para criar as condições de uso da edificação;


XII - Inspeção: Avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes com o objetivo de orientar as atividades de manutenção;


XIII - Instalações: Produto constituído pelo conjunto de componentes construtivos definidos e integrados em conformidade com princípios e técnicas da Engenharia e da Arquitetura para, ao integrar a edificação, desempenhar em níveis adequados determinadas funções ou serviços de controle e condução de sinais de informação, energia, gases, líquidos e sólidos;


XIV – Manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar e ou recuperar a capacidade funcional da edificação e áreas de risco, suas instalações e equipamentos;


XV - Manutenção Corretiva: é caracterizada por serviços que demandam ação ou intervenção imediata a fim de permitir a continuidade do uso dos sistemas, elementos ou componentes das edificações, ou evitar graves riscos ou prejuízos pessoais e/ou patrimoniais aos seus usuários ou proprietários;


XVI - Manutenção Preventiva: caracterizada por serviços cuja realização seja programada com antecedência, priorizando as solicitações dos usuários, estimativas da durabilidade esperada dos sistemas, elementos ou componentes das edificações em uso, gravidade e urgência, e relatórios de verificações periódicas sobre o seu estado de degradação;


XVII – Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;


XVIII – Ocupação: é a atividade ou uso de uma edificação;


XIX – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;


XX – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;


XXI – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;


XXII – Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;


XXIII – Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;


XXIV - Responsável pela edificação ou evento: é a pessoa física ou jurídica responsável por evento com concentração ou circulação de pessoas; pessoa física ou jurídica que tenha o direito de dispor da edificação (proprietário); o possuidor ou sucessores a qualquer título; responsável pelo uso; gestor; locatário; síndico eleito por meio de assembleia de condôminos, ou nomeado nos termos da lei;


XXV – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das condições de salubridade e segurança das edificações, da regularidade da execução de obras e serviços e as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de riscos, em inspeção no local.


Art. 4º - O responsável pela edificação ou evento responde pela manutenção preventiva e corretiva, inclusive pela manutenção das medidas de segurança, proteção e combate a incêndio, em condições de utilização, quando obrigatórias, nos termos desta lei e do Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.


§ 1º. É dever do responsável pela edificação ou evento providenciar, perante o Serviço de Segurança contra Incêndio da unidade competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a expedição do respectivo Auto de Vistoria (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), renovando-o ao término do prazo de validade, independentemente de notificação dos órgãos da Administração Pública.


§ 2º. O responsável pela edificação tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do AVCB/CLCB ou da sua renovação, protocolizar cópia do documento na Secretaria de Urbanismo para atualização do Cadastro Eletrônico de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndios e Manutenção das Edificações, de que trata o artigo 18 e seguintes desta Lei, sob pena de multa.


§3º. É dever do Responsável pela edificação ou evento providenciar anualmente a reciclagem da Brigada de Incêndio conforme NBR 14.276, afixando em local visível a relação dos brigadistas e período de validade.


Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, além das demais atribuições que lhe são conferidas por Lei:


I – fiscalizar:


a) Condições de salubridade e segurança das edificações e áreas de risco, existentes e futuras;

b) Instalações e equipamentos incorporados às edificações;

c) Obras e serviços previstos na Legislação de Obras e Edificações (LOE), inclusive obras de adaptação das edificações às condições de salubridade, segurança e de acessibilidade;

d) Prazo de validade do AVCB ou CLCB das edificações e áreas de risco, em parceria com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos públicos, ou pessoa jurídica de direito público ou privado;

e) Eventos privados ou que tenham participação direta ou indireta do Poder Público, bem como áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não.


II - requisitar da unidade competente do Corpo de Bombeiros vistoria para verificação das condições de segurança da edificação, quando suspeitar que as características ou atividades que autorizaram a expedição do AVCB ou CLCB foram alteradas; ou, quando julgar necessária a vistoria técnica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar para o cumprimento do disposto na presente Lei.


III - requerer, por meio de ofício ou outro meio administrativo, junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo informações sobre o AVCB ou CLCB, quando houver fundada dúvida sobre a autenticidade dos referidos documentos.


Art. 6º - São consideradas irregulares as edificações e áreas de risco que, sujeitas à comprovação de regularidade das medidas de segurança, de proteção e combate contra incêndio, estejam com o prazo de validade do AVCB ou CLCB expirado ou sem o AVCB ou CLCB expedido.


Art. 7º - Os responsáveis pelas edificações e áreas de risco irregulares terão o prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de publicação da presente Lei, para apresentar na Secretaria de Urbanismo uma cópia do AVCB ou CLCB atualizado ou cópia da renovação do AVCB ou CLCB protocolizados no Corpo de Bombeiros, excepcionados os casos já consolidados pela legislação municipal anterior.


§ 1º. A Secretaria de Urbanismo, a seu critério e mediante requerimento da parte interessada, poderá conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que seja apresentado AVCB ou CLCB atualizado, desde que a parte interessada tenha protocolizado o requerimento no curso do prazo previsto no “caput” deste artigo e o requerimento esteja instruído com laudo técnico circunstanciado conclusivo sobre as condições de segurança, salubridade e medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio, assinado por profissional habilitado e pelo responsável pela edificação, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).


§ 2º. O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica às ocupações classificadas como de alto risco de incêndio segundo o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.


§ 3º. Nas ocupações classificadas como de alto risco de incêndio, verificado que a edificação não possui AVCB/CLCB ou esteja com o prazo de validade vencido, a autoridade administrativa determinará a interdição de uso da edificação, no todo ou em parte, remetendo os autos para a Procuradoria Geral do Município para estudo e distribuição da ação judicial cabível, no caso de descumprimento da interdição.


§ 4º. A qualquer tempo, o Responsável pela edificação ou evento poderá requerer prazo para providenciar renovação do AVCB ou CLCB desde que o pedido seja feito no máximo até o dia útil seguinte ao vencimento de AVCB ou CLCB anteriormente válido.


§5º A relação de documentos para instruir o pedido de prazo está disponibilizada no sitio www.praiagrande.sp.gov.br e no guichê de atendimento da Secretaria de Urbanismo - SEURB.


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS


Art. 8º - Quando a edificação e área de risco forem classificadas como de baixo e médio potencial de incêndio, sem que o responsável pela edificação tenha apresentado o AVCB ou CLCB atualizado ou sem que o tenha providenciado junto à unidade competente do CBPMESP, o órgão fiscalizador da Secretaria de Urbanismo do Município procederá da seguinte forma:


I - realizará prévio levantamento e análise do procedimento construtivo da edificação e procedimentos conexos, levando em conta o histórico das irregularidades construtivas da edificação ou áreas de risco, reformas e ou ampliações.


II – a autoridade administrativa designará servidor para realizar a vistoria com a inspeção da situação física real da edificação, com a presença ou a ciência do interessado, relatando discriminadamente:


a) a descrição sumária da edificação;

b) sua destinação de uso e o uso que nela vem sendo praticado;

c) se a edificação ou área de risco possui ou não o AVCB ou CLCB vigente;

d) o estado de conservação da edificação, das instalações e equipamentos, relatando rachaduras, fissuras, infiltrações e outras anomalias e patologias que reflitam nas condições de segurança e salubridade da edificação ou área de risco, quando existentes, bem como sobre as medidas de segurança contra incêndio, fazendo as considerações necessárias;

e) os métodos e instrumentos utilizados na inspeção, emitindo a conclusão técnica e as recomendações das obras que devam ser executadas pelo responsável pela edificação para a recuperação das condições de segurança ou adaptação da edificação às medidas de segurança contra incêndio, estabelecendo o prazo que tais obras ou serviços devam ser executados, sugerindo as providências administrativas que devam ser tomadas de imediato, a curto ou médio prazo.


III – Realizada a vistoria e inspeção, pelo servidor designado, conforme inciso anterior, o responsável pela edificação será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolizar no Protocolo Geral da Prefeitura o requerimento de comunicação ou de aprovação do projeto de reforma, para execução das obras recomendadas no auto de vistoria e inspeção, sem prejuízo da interdição da edificação ou área de risco, se for o caso e da apresentação do AVCB ou CLCB atualizado.


IV - Caberá Notificação sempre que a Divisão de AVCB entender necessário, considerando o local, grau de risco, fluxo de pessoas, vencimento do último AVCB ou CLCB ou outro motivo relevante.


§1º Descumprido o disposto no Inciso III, deste artigo, a autoridade administrativa determinará a interdição de uso da edificação ou área de risco, no todo ou em parte, remetendo os autos à Procuradoria Geral do Município para estudo e distribuição da ação judicial cabível, visando compelir o responsável pela edificação ao cumprimento do dever de manter as condições de segurança e salubridade da edificação e apresente o AVCB ou CLCB vigente, sem prejuízo da defesa ou recursos administrativos interpostos pelo interessado.


§2º A Notificação será emitida em nome do Responsável pela edificação ou evento ou, sendo este desconhecido, em nome do edifício ou empresa, ou representante legal, conforme o caso.


§3º Conforme critério discricionário da Divisão de AVCB, o prazo para cumprimento das exigências consignadas na Notificação não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.


§4º Poderão ser notificadas as edificações constantes do cadastro eletrônico municipal, 6 (seis) meses antes do vencimento do AVCB ou CLCB, no sentido de advertir sobre a necessidade de renovação.


CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 9º - A inobservância de qualquer disposição legal ensejará a lavratura do auto de infração e multa, com intimação simultânea do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa ao Secretário de Urbanismo, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição em Dívida Ativa.


Art. 10 - Descumprida qualquer disposição desta Lei Complementar, implicará a aplicação das seguintes penalidades, deixando de requerer e providenciar junto à unidade competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP a expedição ou a renovação do AVCB ou CLCB nos prazos estipulados nesta Lei ou da notificação:


I – multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por unidade autônoma nas edificações em condomínio residenciais e salas comerciais;


II - para os demais imóveis de uso comercial e industrial, a multa a ser imposta será de:


a) R$3.000,00 (três mil reais) para imóvel com área construída de até 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

b) R$6.000,00 (seis mil reais) para imóvel com área construída superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) até 1.000 m2 (um mil metros quadrados);

c) R$9.000,00 (nove mil reais) para imóveis com área construída superior a 1000 m2 (um mil metros quadrados);


III – Auto de Embargo: de obras clandestinas ou irregulares, em desacordo com o projeto aprovado;


IV - Demolição e desmonte;


V – interdição de uso da construção concluída se:


a) Em desacordo com o projeto aprovado ou se realizada clandestinamente sem projeto e alvará da Prefeitura;

b) Quando a edificação se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, com risco para a vida ou saúde de seus moradores, trabalhadores ou pedestres;

c) Quando a edificação não possuir o AVCB/CLCB ou esteja com o prazo de validade vencido.


§ 1º A interdição será precedida de Auto de Vistoria e Inspeção Predial.


§ 2º A multa estipulada no inciso I e II deste artigo poderá ser aplicada em dobro, no caso de reincidência e desde que decorrido o prazo de seis meses da última autuação.


§ 3º Os valores das multas estipuladas nos incisos I e II do art. 10, serão reajustados de acordo com Resolução expedida pelo Secretário de Finanças do Município da Estância Balneária de Praia Grande.


Seção I

Da intimação


Art. 11 - A Secretaria de Urbanismo determinará a intimação do responsável pela edificação para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, tomar ciência dos atos ou decisões que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e, para apresentar a defesa que tiver, juntando os documentos pertinentes que embasam suas alegações.


§ 1º. A intimação far-se-á pessoalmente caso que serão certificados no processo ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de não localização do intimado.


§ 2º. Considera-se pessoal a intimação realizada por agente de fiscalização ou por meio eletrônico.


§ 3º. A intimação presume-se feita:


I – quando pessoal, na data do recibo, ou na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua ocorrência;


II– quando por carta, na data do recibo de volta (AR) e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na empresa de correio e telégrafos;


III – quando, por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.


§ 4º. A consulta eletrônica ao teor da intimação, prevista na segunda parte do inciso I, § 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias contados da data do envio da intimação por meio eletrônico, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada quando do término desse prazo.


§ 5º. Nos casos urgentes em que a intimação por meio eletrônico possa causar prejuízo a qualquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, tal comunicação deverá ser realizada por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.


§ 6º. No caso de o sistema do Município se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo a que se refere o disposto no § 4º, deste artigo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.


§ 7º. A intimação deverá conter:


I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;


II - finalidade da intimação;


III - data, hora e local em que deve comparecer;


IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;


V - informação da continuidade do procedimento independentemente do seu comparecimento;


VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.


§ 8º. É válida, nos termos desta Lei, a intimação realizada por agente público competente ou encaminhada por via postal quando entregue no endereço correto da edificação.


§ 9º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.


§ 10. É assegurado o direito de ampla defesa ao interessado.


§ 11. O não atendimento e o atendimento parcial ou fora de prazo da intimação, acarretará aplicação de multa no valor previsto no art. 10 desta Lei.


Seção II

Da defesa


Art. 12 - O interessado poderá apresentar no Protocolo Geral da Prefeitura a defesa escrita, fundamentada nas razões de fato e de direito, com as quais se opõe, impugnando a decisão administrativa, a penalidade imposta através de auto de infração ou de interdição de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência ou a partir da data de entrega efetiva da intimação no endereço correto da edificação ou por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.


§ 1º. A defesa será apresentada por escrito dirigida ao Diretor do Departamento por onde tramita o processo, que decidirá em nível de primeira instância, devendo conter:


I – a identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;


II – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;


III – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;


IV – data e assinatura do requerente ou de seu representante.


§ 2°. O Diretor do Departamento não ficará adstrito à alegação das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo, podendo solicitar novas diligências, parecer técnico ou jurídico, consultar a Comissão de Manutenção e Prevenção Predial.


Seção III

Do recurso


Art. 13 - Da decisão proferida em primeira instância que indeferiu as razões expostas na defesa, no todo ou em parte, caberá recurso administrativo pelo interessado para o Secretário de Urbanismo, em segunda e última instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data que dela tomar ciência.


§ 1º. O recurso, mesmo intempestivo, será encaminhado ao Secretário de Urbanismo que decidirá a intempestividade.


§ 2º. O Secretário de Urbanismo não ficará adstrito à alegação das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo, podendo solicitar novas diligências, parecer técnico ou jurídico, consultar a Comissão de Manutenção e Prevenção Predial.


Art. 14 - O recurso não será conhecido quando interposto:


I – fora do prazo;


II – perante órgão incompetente;


III – por quem não seja legitimado;


IV – após exaurida a esfera administrativa.


§ 1º. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.


§ 2º. Na hipótese do inciso II e se preenchidos os demais requisitos, antes da decisão, será indicada ao recorrente a autoridade competente, podendo ser retificado o recurso já protocolizado, em 02 (dois) dias, a contar da intimação ou ciência.


Art. 15 - Da decisão proferida pelo Secretário de Urbanismo não caberá recurso.


CAPÍTULO IV

DA VISTORIA E INSPEÇÃO PREDIAL


Art. 16 - A Vistoria e Inspeção Predial serão realizadas pelo órgão fiscalizador da Secretaria de Urbanismo, por agente público habilitado designado, devendo emitir o respectivo Auto de Vistoria e Inspeção, contendo no mínimo:


I – dia, mês, ano, hora em que foi realizada a vistoria e a inspeção, descrição do local, endereço, identificação do responsável da edificação, objetivo e finalidade da vistoria.


II - nome e assinatura do agente público responsável pelas informações.


III – descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos, a atividade que nela é desenvolvida, classificação quanto à ocupação de baixo, médio ou alto risco de incêndio, relatando sobre o prazo de validade do AVCB ou CLCB.


IV – identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, ou à substituição, conforme o caso.


V – Ficha de Vistoria e Inspeção, na qual serão registrados:


a) aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral;

b) elementos de fachada em espaços de uso público;

c) impermeabilização de coberturas;

d) instalações primárias, hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio, incluindo extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;

e) revestimentos internos e externos;

f) medidas de segurança, prevenção e combate a incêndio e AVCB ou CLCB e;

g) manutenção de forma geral.


VI - parecer técnico fundamentado, classificando a situação da edificação como:


a) normal;

b) sujeita a reparos; ou

c) sem condições de uso.


VII – fotografias ilustrativas ou peça gráfica representativa das irregularidades encontradas com as observações e notas necessárias para a compreensão da situação demonstrada.


Parágrafo Único. No caso da edificação se classificar nos termos da alínea “c”, do Inciso VI, do “caput” deste artigo, sem prejuízo da multa a ser aplicada, deverá o órgão fiscalizador da Secretaria de Urbanismo, proceder à interdição, emitindo o respectivo Auto de Interdição, devendo remeter os autos para a Procuradoria Geral do Município, para estudo, visando a impetração de ação cabível.


Art. 17 - Nos eventos realizados ou patrocinados, direta ou indiretamente, pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande, os técnicos da Divisão de AVCB serão competentes para avaliar, autorizar ou exigir equipamentos de segurança e combate contra incêndio, bem como, bombeiro civil em quantidades e características necessárias e suficientes ao porte do evento.


§1º - O responsável pelo evento deverá apresentar documentação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, através de requerimento protocolizado na Secretaria de Urbanismo, que autuará processo administrativo para esta finalidade.


§ 2º - A relação dos documentos exigidos no § 1º estará disponível no sitio eletrônico oficial da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.


CAPÍTULO V

DO CADASTRO ELETRÔNICO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES


Art. 18 - Fica instituído no âmbito do Município de Praia Grande, o Cadastro Eletrônico de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndios e de manutenção das edificações, visando o controle periódico das condições de funcionamento desses sistemas e das informações necessárias à fiscalização e controle.


Parágrafo único. Pessoas jurídicas que promovam sua atividade comercial através de publicidade comercial ou mantenham sitio eletrônico na internet deverão colocar, de forma clara e visível, a imagem do número do AVCB ou CLCB.


Art. 19 - O Cadastro Eletrônico de Manutenção abrangerá informações sobre as edificações e áreas de risco, sujeitas ao controle das medidas de segurança, de proteção e combate a incêndio; equipamentos e procedimentos operacionais componentes dos sistemas de segurança contra incêndio; manutenção predial, relativamente a obras novas e existentes.


Art. 20 - O Cadastro Eletrônico de Manutenção será composto de:


I – Ficha de Inscrição Predial;


II – Formulário, compacto descritivo do sistema de segurança existente.

Parágrafo Único. O modelo dos documentos enunciados no “caput” deste artigo, as instruções para seu preenchimento e o prazo para o cadastramento por parte do titular da edificação serão objetos de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 - Além do definido nesta lei, as edificações e áreas de risco são classificadas de acordo com o disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo.


Art. 22 - Fica criada a Comissão de Manutenção e Prevenção Predial, órgão consultivo, a ser instituído por decreto, com competência para:


I – Realizar vistoria e inspeção em edificação e área de risco emitindo parecer técnico conclusivo;


II – Manifestar sobre vistoria e inspeção nas edificações e sobre interdição, sugerindo medidas e providencias a serem tomadas pelo responsável pela edificação, quando solicitado pela Autoridade competente;


III – Manifestar e sugerir soluções para eventuais ocorrências de natureza técnicas em edificação irregular;


IV- manifestar, fundamentando as razões que levam à imperiosa necessidade de desocupação da edificação, quando houver insegurança manifesta, com risco iminente à vida ou à saúde para seus moradores, trabalhadores ou pedestres;


V – Elaborar ou rever propostas de regulamentação ou alteração desta Lei;


VI – manifestar quanto à classificação da edificação ou área de risco, em razão da atividade que nela se desenvolve, isto é, se de baixo, médio ou alto risco de incêndio, quando solicitado pela Autoridade competente;


VII – Dirimir dúvidas provocadas por imprecisões ou eventuais ambiguidades na interpretação do disposto nesta lei à luz do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo, das normas técnicas brasileiras (NBR) aprovadas pela ABNT, da Legislação de Obras e Edificações e da Legislação de ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento do solo no Município.


Art. 23 - As despesas com a execução do presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1674/13 e 1873/17.


Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de julho de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO


Maura Ligia Costa Russo

Secretária Municipal de Governo


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de julho de 2018.


Marcelo Yoshinori Kameiya

Secretário Municipal de Administração


Processo Administrativo nº 18.093/2017

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