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Você sabia que a reutilização de água pluvial em Praia Grande é obrigatória?

Lei N. 1874DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017"“Dispõe sobre a retenção e o reuso da água pluvial, tornando obrigatória a execução de reservatório para captação, retenção e reaproveitamento de água de chuva nos imóveis públicos ou privados do Município da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”"


O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


Art. 1º - Esta lei objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação e utilização de fontes alternativas de captação e o reaproveitamento das águas de chuva nas edificações novas, públicas e privadas, residenciais, não residenciais, visando, principalmente:

I - contribuir para conservação, uso racional e redução do desperdício da água potável, através de sistemas de captação, retenção e reaproveitamento das águas pluviais;

II - reduzir a velocidade de escoamento das águas pluviais para bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

III - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos.


Art. 2º - É obrigatória a implantação de sistema para a captação, retenção e reuso de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em edificações residenciais, não residenciais, privadas ou públicas, com mais de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área de cobertura e terreno impermeável ou com consumo de água superior a 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) ao mês.

§ 1º - O disposto no "caput" é condição para a obtenção das licenças para aprovações, reformas e ampliações de projetos para construção de edificações residenciais, não residenciais e edifícios públicos ou privados, com mais de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área de cobertura e terreno impermeável ou com consumo de água superior a 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) ao mês.

§ 2º - Em caso de descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o empreendimento não obterá a aprovação, licença, Carta de Habitação ou Ocupação, ficando sujeito a aplicação de penalidades.

§ 3º - Os estabelecimentos, públicos ou privados de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, hotéis, motéis, colônias de férias, as sedes de clubes, associações, hospitais e similares, já existentes, com consumo de água superior a 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) ao mês, tecnicamente comprovado, terão o prazo de 02 (dois) anos para adaptarem-se a esta lei.

§4º - Nas edificações existentes que se enquadrem no §3º, deste artigo, onde não seja possível a instalação do sistema de captação, retenção e reuso para contemplar a totalidade da edificação, que ao menos seja adaptado reservatório de captação para retenção e reuso da água de chuva no pavimento térreo, para reaproveitamento nas áreas comuns.


Art. 3º - Ficam isentos das regras previstas nesta lei:

I - os projetos de edificações aprovados e os pedidos de aprovação de projeto, devidamente instruídos com os documentos exigidos na Lei de Obras e Edificações, protocolizados até a data da publicação da presente lei, exceto os imóveis relacionados no §3º, art. 2º desta lei;

II - os empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados integralmente à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida em Praia Grande, instituído pelo Governo Federal por meio da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 675, de 03 de janeiro de 2014, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 748, de 20 de setembro de 2017;

III - os empreendimentos habitacionais enquadrados no Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos - Funcionário Publico”, direcionada aos servidores públicos do município de Praia Grande, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida instituído pelo Governo Federal por meio da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 e disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 674, de 27 de dezembro de 2013.


Art. 4º - A concepção do projeto do sistema de coleta de água de chuva deve atender o Plano Diretor de drenagem e manejo de águas pluviais disposto na Lei Municipal nº 1.823, de 16 de dezembro de 2016, bem como, as disposições das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) pertinentes, em especial ABNT NBR 15527:2007.


Art. 5º - O reservatório de águas pluviais deverá ter sistema auxiliar de abastecimento para garantir o pleno e contínuo funcionamento das instalações hidráulicas em períodos de estiagem, sendo vedada a conexão cruzada com as instalações de água potável proveniente da rede pública.


Art. 6º - Os reservatórios inferiores e superiores que integram o sistema de captação, retenção e reuso de águas pluviais deverão constar do projeto arquitetônico submetido a apreciação da Administração, com indicação gráfica da localização dos seus componentes e elementos.


Art. 7º - O reservatório de retenção inferior deverá estar sempre em plena condição e capacidade de restringir o acréscimo de vazão de água pluvial na galeria existente, de maneira a não sobrecarregar o sistema de macro e micro drenagem do Município, certificando-se, quando atingir sua capacidade máxima, de abastecer o reservatório superior antes de despejar na rede pública.

Parágrafo único. O reservatório de retenção de águas pluviais deverá aguardar 01 (uma) hora após o término das chuvas para iniciar o lançamento das águas na rede pública de drenagem.


Art. 8º - Para obtenção do Alvará de Aprovação, o responsável ou dirigente técnico da obra e o proprietário ou possuidor do imóvel deverá apresentar Termo comprometendo-se a executar o sistema de captação, retenção e reuso de águas pluviais nos moldes desta lei e em consonância com as respectivas normas técnicas brasileiras e legislação de drenagem vigente no Município.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo I desta lei, deverá estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), do projeto de captação, retenção e reuso de águas pluviais, devidamente assinado pelo autor ou dirigente técnico da obra e o proprietário ou possuidor do imóvel, com as firmas reconhecidas.


Art. 9º - Para obtenção da Carta de Habitação ou Carta de Ocupação, o responsável ou dirigente técnico da obra e o proprietário ou possuidor do imóvel deverá apresentar Laudo Técnico atestando a efetiva confecção do sistema de captação, retenção e reuso de águas pluviais, em conformidade com a presente lei, bem como, com a ABTN NBR 15527:2007 e legislação de macro e micro drenagem do Município.

Parágrafo único. O Laudo Técnico, conforme modelo do Anexo II desta lei, deverá estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), do projeto de captação, retenção e reuso de águas pluviais, devidamente assinado pelo responsável ou dirigente técnico da obra e o proprietário ou possuidor do imóvel, com as firmas reconhecidas.


Art. 10 - A fiscalização caberá aos agentes de fiscalização da Secretaria de Urbanismo (SEURB) que, a qualquer momento, constatada irregularidade na execução e utilização do sistema para captação, retenção e reuso de águas pluviais ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o dirigente técnico da obra; proprietário ou possuidor do imóvel, seus sucessores a qualquer título; responsável legal, gestor, locatário ou o síndico serão notificados.

§ 1º - A notificação terá lugar, sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições desta lei.

§ 2º - Da notificação constarão os dispositivos desta lei a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos, que não poderão ser superiores a 30 (trinta) dias.

§ 3º - A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado.

§ 4º - Considera-se infrator, nos termos desta lei, o dirigente técnico da obra; proprietário ou possuidor do imóvel, seus sucessores a qualquer título; responsável legal, gestor, locatário ou o síndico.

§ 5º - Decorrido o prazo fixado na intimação e verificado seu não cumprimento, será aplicado o Auto de Infração, com multa no valor de R$ 20,00, multiplicado pelo total da área construída, sendo que o valor será reajustado de acordo com Resolução expedida pelo Secretário de Finanças do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

§ 6º - Concomitante a autuação será o infrator notificado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa na Secretaria de Urbanismo (SEURB) sob pena de inscrição como dívida ativa.


Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de dezembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO


Maura Ligia Costa Russo

Secretária Municipal de Governo


Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 14 de dezembro de 2017.


Rosely Tamasiro

Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração


Processo Administrativo nº 15023/2013

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